Processo 0800808-22.2023.8.10.0095
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800808-22.2023.8.10.0095 REQUERENTE(S): MAELIO CESAR FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MAELIO CESAR FREITAS DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, admitido em 23/05/1992 e atualmente em atividade. Alega que, durante o vínculo funcional, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial em 03/06/2022 (50 anos de idade e 25 anos de contribuição), mas optou por permanecer laborando. Requer a condenação do ente estadual à implantação e ao pagamento retroativo do abono de permanência desde a referida data. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 156638127). Arguiu que o autor não comprovou o tempo de efetivo exercício exclusivo em sala de aula e defendeu a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do benefício, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 160916814). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 174751077 e 176572833). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita não merece prosperar. A autora declarou expressamente sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é possível quando a questão for predominantemente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de novas provas. No presente caso, as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 174751077 e 176572833), informando não possuir outras provas a produzir. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, tornando-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual o feito deve ser julgado no estado em que se encontra. Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à legitimidade para o recebimento de indenização referente ao abono de permanência relativo ao tempo de serviço que permaneceu em atividade após o implemento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial. Trata-se, em verdade, de benefício criado para estimular a continuação do servidor em atividade, não obstante o mesmo já tivesse preenchido todos os requisitos para aposentar-se. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, dispõe expressamente sobre o direito à percepção do abono de permanência, veja-se: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no…
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