Processo 0800808-22.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800808-22.2026.8.20.5112 Parte autora: EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor público cedido de outros órgãos contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sob o argumento de que tal verba possui natureza remuneratória e caráter permanente. O réu, por sua vez, apresentou contestação e no mérito defendeu a improcedência total do pedido ao sustentar que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, razão pela qual não pode compor a base de cálculo do décimo terceiro salário nem do terço de férias. Cinge-se a pretensão da parte autora em obter a condenação do Estado do Rio Grande do Norte para que seja incluído, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Sobre o auxílio-alimentação, ressalte-se que a instituição da vantagem se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. Analisando os dispositivos legais, constata-se que o auxílio possuem natureza indenizatória, não sendo incorporado à remuneração do servidor para fins de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, quando pagos em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde assumem caráter remuneratório, especialmente para fins de composição da base de cálculo de vantagens como o 13º salário e o terço de férias. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor…
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