Processo 0800808-26.2019.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800808-26.2019.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA BETANIA DE CAMPO MAIOR REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Betânia de Campo Maior em face de Brasilseg Companhia de Seguros, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A e Banco do Brasil S.A. A inicial foi proposta em 08/10/2019. Em síntese, a autora afirma que celebrou com a primeira requerida, Brasilseg Companhia de Seguros, contrato de seguro de vida com cobertura para morte natural ou acidental, diagnóstico de câncer de mama ou colo do útero, invalidez permanente total ou parcial por acidente e indenização suplementar por invalidez permanente, entre outras garantias. Sustenta que, em 08/08/2018, sofreu grave acidente de trânsito na Avenida Marechal Castelo Branco, em Teresina/PI, do qual resultou lesão severa em seu membro superior direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafusos. Afirma, ainda, que o sinistro lhe ocasionou sequela permanente, irreversível e incapacitante, consistente em comprometimento total da função do membro, circunstância reconhecida, inclusive, por laudos médicos, por avaliação do Instituto Médico Legal e por parecer elaborado por profissional vinculado à própria seguradora. Aduz que, apesar de ter requerido o pagamento da indenização securitária, as requeridas apuraram grau de invalidez de 49%, efetuando pagamento proporcional ao capital segurado, sob o fundamento de inexistir perda total do uso do membro. Defende, contudo, que faz jus à indenização correspondente a 70% do capital segurado, percentual previsto para hipótese de perda funcional total de um dos braços, bem como à respectiva indenização suplementar, sustentando, ainda, que a seguradora utilizou indevidamente como base de cálculo os valores da apólice vigente em 2018, quando deveria ter considerado aqueles previstos para o exercício de 2019. Ao final, requer a condenação das demandadas ao pagamento da diferença indenizatória que entende remanescente, no valor de R$ 137.561,08, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão de ID. 16871683, foi concedido o benefício da justiça gratuita. BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A e Banco do Brasil S.A., apresentaram contestação em 28/07/2021. Preliminarmente, impugnaram o pedido de concessão de justiça gratuita e arguiram a falta de interesse de agir. No mérito, sustentam que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial e que os cálculos da indenização securitária foram realizados de forma a seguir as orientações e perícias médicas, estando o pagamento de acordo com o grau do dano apontado, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos (ID. 18707411 e ID. 18707426). Realizada audiência de conciliação em 30/07/2021, não houve proposta de acordo (ID. 18803046). Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação em 11/08/2021. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende que o pleito autoral não encontra amparo contratual e que o cabimento da indenização foi devidamente analisado, considerando a porcentagem da invalidez…
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