Processo 0800808-30.2024.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-30.2024.8.10.0081 - CAROLINA Apelante: Charles Barbosa Da Silva Advogado: Dr. Irlan Da Silva Sousa - OAB MA 17808 Apelado: Município de Carolina Procuradora: Dra. Ana Cristina Coelho Morais Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Charles Barbosa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Carolina/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do Município de Carolina, na qual buscava o pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período laborado e não alcançado pela prescrição. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a contratação temporária seria nula, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705.140 (Tema 308), segundo a qual, declarada a nulidade da contratação, o servidor faz jus apenas ao pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que exerceu atividades para o Município de Carolina entre 6 de abril de 2017 e 26 de janeiro de 2024, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, desempenhando, contudo, funções permanentes, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirma que a sentença deixou de observar a existência de previsão expressa nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, as quais asseguram aos servidores temporários os mesmos direitos conferidos aos servidores efetivos, inclusive o pagamento de férias. Aduz, ainda, que o vínculo foi desvirtuado pelas reiteradas prorrogações contratuais, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, segundo a qual são devidas férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual ou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. Argumenta também que o próprio Juízo de origem proferiu decisões divergentes em demandas semelhantes, apontando a existência de sentença de procedência em processo envolvendo situação idêntica, o que, segundo defende, evidencia tratamento desigual para casos equivalentes. Acrescenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão vem reconhecendo, em diversas apelações envolvendo o Município de Carolina, o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidores temporários submetidos a sucessivas prorrogações contratuais, em consonância com o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 308 do STF ao caso concreto, por entender que a contratação teve origem em legislação municipal válida, sendo o vício decorrente apenas do desvirtuamento superveniente do vínculo, e invoca os princípios da boa-fé, da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa para afastar a negativa das verbas pleiteadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, nos termos das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, bem como a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no…
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