Processo 0800808-39.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800808-39.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE PAULINO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, CONFORME CONSTA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - PPP. ATIVIDADE DE PORTEIRO/VIGILANTE. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. TEMA 1.209 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/05/1987 a 21/02/1991, 20/10/2003 a 14/08/2004 e 01/09/2008 a 28/04/2018, bem como a homologação de períodos já reconhecidos administrativamente, sob o fundamento de exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos) e periculosidade na função de porteiro equiparado a vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados foram exercidos sob condições especiais mediante comprovação por PPP e exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o nível de ruído indicado nos autos caracteriza atividade especial conforme a legislação vigente à época; (iii) determinar se a atividade de porteiro, por equiparação a vigilante, pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade especial exige apresentação de PPP embasado em LTCAT, sendo a perícia judicial medida subsidiária, incabível quando tais documentos já constam nos autos. O PPP relativo ao período de 01/05/1987 a 21/02/1991 não indica exposição a agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade. O período de 20/10/2003 a 14/08/2004 apresenta exposição a ruído de 85 dB, nível que se encontra dentro do limite de tolerância vigente à época, não caracterizando atividade especial. A atividade de porteiro não possui previsão normativa para enquadramento como especial por periculosidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, fixou tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários, afastando, por consequência, a pretensão de equiparação. Não comprovada a especialidade dos períodos indicados, mantém-se o tempo de contribuição na forma reconhecida administrativamente, insuficiente para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A comprovação de atividade especial exige PPP embasado em laudo técnico, sendo indevida a perícia quando tais documentos são suficientes. 2. A exposição a ruído dentro dos limites legais não caracteriza atividade especial. 3. A atividade de porteiro ou vigilante não enseja reconhecimento de tempo especial por periculosidade, conforme o Tema 1.209 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS, Tema 1.209 da Repercussão Geral, j. 18/02/2026. Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por José Paulino de Medeirosem desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure a…
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