Processo 0800808-53.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800808-53.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800808-53.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE VIEIRA CALIXTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VIEIRA CALIXTO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a cobrança mensal de uma tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”, a qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito com a cessação dos descontos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.449,20, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115969391), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de lide agressora e advocacia predatória, conexão, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços, sustentando que a contratação foi legítima e que a parte autora utilizou amplamente os serviços disponibilizados na conta, para além do simples recebimento de benefício, o que justificaria a tarifação. Alegou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais ou materiais a serem reparados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117262456). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 117262457), a qual foi deferida. O laudo pericial foi colacionado ao feito (ID 157916646). As partes se manifestaram sobre o laudo nos IDs 158281900 e 158596111. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Cumpre registrar que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preconiza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas, estando o processo apto para julgamento. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegação de advocacia predatória: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800807-68.2025.815.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda. Assim,…

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