Processo 0800808-64.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800808-64.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Análise de Crédito, Fornecimento de Energia Elétrica, Abatimento proporcional do preço Demandante JAMILE SOUSA PINTO Demandado EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JAMILE SOUSA PINTO contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, almejando indenização por danos morais e revisão de débitos. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora solicitou a inquirição de testemunhas a fim de comprovar os pontos alegados na petição inicial, em especial o período de permanência sem energia elétrica, além dos transtornos e constrangimento sofridos. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito "quando não houver necessidade de produção de outras provas". Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia está centrada na análise acerca da ocorrência de demora para a regularização do fornecimento de energia. Importante destacar que, conforme orientação judiciária, o ponto controvertido não se confunde com meros esclarecimentos desejados pelas partes. A questão controvertida emerge de afirmações impugnadas, configurando-se como o cerne do litígio a ser dirimido. Quanto à pertinência da prova, é imperativo salientar que esta deve estar intrinsecamente relacionada à solução do litígio, não se prestando ao mero atendimento de interesses investigatórios desvinculados do objeto da lide. Neste contexto, a prova oral solicitada revela-se desnecessária, visto que a matéria de fato essencial ao julgamento já se encontra devidamente esclarecida pelos elementos documentais apresentados. O artigo 370 do CPC, juntamente com o artigo 5º da Lei 9.099/95, conferem ao magistrado ampla liberdade na condução da fase instrutória, facultando-lhe o indeferimento de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Esta prerrogativa está alinhada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente assevera: "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP; AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT). Diante do exposto e considerando que os documentos já apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, julgo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas. A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito. Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o…
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