Processo 0800809-17.2026.8.20.0000
TJRN • Conflito de Competência Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800809-17.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0800809-17.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE SEM PRÉVIA APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INFORMADA. RETRATAÇÃO ADMISSÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN e o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de ação ordinária proposta em face de ente estatal. 2. A parte autora atribuiu valor estimativo à causa e, posteriormente, formalizou renúncia ao excedente ao teto legal dos Juizados Especiais, sem apresentação de planilha de cálculos. 3. Após determinação judicial, foi apresentada memória de cálculo indicando valor superior ao limite legal, ocasião em que se pleiteou a remessa dos autos à Vara Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, formalizada sem prévia apuração do proveito econômico, possui caráter irretratável para fins de fixação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo critério econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devendo corresponder ao proveito econômico da demanda. 6. A renúncia ao valor excedente é admitida pela jurisprudência, desde que seja expressa, consciente e informada, o que pressupõe conhecimento mínimo da dimensão econômica da pretensão. 7. A ausência de planilha de cálculos no momento da renúncia impede a formação de vontade válida, pois a parte desconhecia o valor real da demanda. 8. A posterior apuração do valor da causa, superior ao teto legal, afasta a eficácia preclusiva da renúncia anteriormente formalizada. 9. A boa-fé objetiva, o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional impedem que se atribua caráter irretratável a ato praticado sem base informacional adequada. 10. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção do valor da causa para refletir o proveito econômico real, o que impacta diretamente na definição da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige manifestação consciente e informada da parte. 2. É retratável a renúncia formalizada sem prévia apuração do valor real da causa. 3. Verificado que o proveito econômico supera o limite legal, impõe-se a competência da Vara Comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64,…
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