Processo 0800809-20.2022.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800809-20.2022.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800809-20.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RICARDO MOURA PASCOAL DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOVOS APENAS EM SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em apelação interposta pelo INSS em ação revisional previdenciária na qual se discute o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, fundada em sentença trabalhista posterior ao primeiro requerimento administrativo, que reconheceu verbas remuneratórias com repercussão no cálculo da renda mensal inicial. A sentença havia determinado a fixação da data de início dos efeitos financeiros no primeiro requerimento administrativo, embora os documentos aptos à revisão tenham sido apresentados apenas no segundo requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário podem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando o suporte probatório que fundamenta a revisão somente foi constituído posteriormente e submetido ao INSS por ocasião de segundo requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.124, firmou entendimento vinculante no sentido de que, quando a pretensão revisional se fundamenta em elementos probatórios não previamente submetidos à Administração Previdenciária, os efeitos financeiros não retroagem ao requerimento administrativo originário, devendo ser fixados a partir da ciência da autarquia sobre os novos elementos. A sentença trabalhista que embasa a pretensão revisional é posterior ao primeiro requerimento administrativo, o que afasta a possibilidade material de submissão desse elemento probatório ao INSS naquele momento. Os documentos que justificam a revisão foram apresentados ao INSS apenas no segundo requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia passou a ter ciência formal dos elementos aptos à reapreciação do direito pleiteado. Inexiste mora administrativa em relação ao primeiro requerimento, pois o suporte fático-probatório necessário à revisão ainda não integrava o acervo cognitivo da Administração Previdenciária à época. A observância ao precedente vinculante impõe a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir do segundo requerimento administrativo, momento em que formalmente submetidos ao INSS os elementos novos que ensejaram o reconhecimento do direito revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995. GS19 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800809-20.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RICARDO MOURA PASCOAL DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 RELATÓRIO Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, atinente à…

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