Processo 0800809-24.2022.8.18.0061

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800809-24.2022.8.18.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800809-24.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] INTERESSADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - FESPPI em face do Município de Miguel Alves - PI. Certidão de ID 93876357, apresentada pela Central Estadual de Expedição de Precatórios, que procedeu ao levantamento da suspensão e à devolução dos autos à unidade de origem, tendo em vista a existência de petição (ID 84251486) requerendo o destaque dos honorários contratuais, matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, nota-se que o advogado Renato Coelho de Farias, apresentou contrato de honorários (ID 84251488) para o fim de destaque da verba. O Estatuto da OAB, em seu art. 22, § 4º, dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, para que o pagamento se dê diretamente por dedução da quantia devida à parte, é imprescindível a juntada do contrato aos autos. Em mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o destaque de honorários contratuais somente é possível mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do alvará ou precatório: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Diante disso, em razão da apresentação do contrato de honorários, defiro o pedido de destaque de 30% (trinta por cento) em favor do advogado Renato Coelho Farias, OAB/PI 3596-A. Em atenção à Portaria n.º 5327/2025 - PJPI/CGJ/CEEP, encaminhem-se os autos à CEEP para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves

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