Processo 0800809-28.2021.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800809-28.2021.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Desse modo, DELIMITO como pontos controvertidos da lide se, no período objeto da cobrança, havia efetiva disponibilização de rede pública de esgotamento sanitário apta a atender o imóvel vinculado à matrícula de consumo n. 35618272; se o imóvel do réu esteve efetivamente interligado, direta ou indiretamente, à rede pública operada ou administrada pela autora; se a estrutura de esgotamento existente no local foi implantada pela autora, pelo Município ou por terceiro, bem como se eventual rede existente no interior do imóvel integra, ou não, o sistema público de esgotamento sanitário; se o esgoto proveniente do imóvel do réu era ou é efetivamente coletado, transportado, afastado, destinado e/ou tratado pela autora; se a rede apontada pelo réu, situada no interior do imóvel, também recebe dejetos provenientes de imóveis vizinhos ou de terceiros, e, em caso positivo, qual a sua destinação e eventual conexão com a rede pública; se o hidrômetro/medidor de água instalado na residência do autor registra/guarda pertinência/proporcionalidade com a medição utilizada para fins de cobrança das tarifas de esgoto, inclusive quanto ao marco inicial da cobrança; e se a notificação juntada pelo réu, datada de 25/11/2025, relacionada à determinação do volume de esgoto a faturar em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água proveniente de poços, revela fato novo relevante à apuração da origem, regularidade e marco temporal da cobrança controvertida. No tocante ao ônus da prova, incide, como regra, o art. 373 do CPC. Todavia, considerando a natureza da relação jurídica discutida, a alegada hipossuficiência técnica do consumidor e, sobretudo, a diretriz firmada pelo Tribunal no sentido de que a prova documental unilateral da concessionária não basta para a demonstração da efetiva prestação do serviço, reputo cabível a distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC, apenas quanto aos fatos cuja demonstração depende de informações técnicas e documentais inseridas na esfera de disponibilidade da autora. Assim, nomeio como perito do Juízo a empresa Villapar Perícias, Avaliações e Regularizações, devidamente cadastrada no CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com endereço eletrônico villapar@villapar.com.br, para realização da perícia. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. INTIME-SE o profissional para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias, inclusive garantindo-lhe acesso aos autos para tomar conhecimento do teor do feito e, se o caso, desde logo apresentar a proposta de honorários. Sem prejuízo, e desde logo, INTIMEM-SE as partes para apresentarem os documentos necessários para a realização do trabalho pericial, quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, determino que a autora junte, no mesmo prazo, toda a documentação técnica e administrativa de que disponha relativamente à unidade consumidora em debate, especialmente histórico de cadastro, registros de interligação, ordens de serviço, plantas, croquis, relatórios de vistoria, dados do medidor eventualmente instalado na fonte alternativa de abastecimento, notificações administrativas e demais documentos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança. Sem prejuízo, REQUISITE-SE tais informação também do Município. Quanto ao custeio da prova técnica, considerando que sua produção foi…

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