Processo 0800809-32.2024.8.18.0068
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800809-32.2024.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO Nº 1.328 DO STJ. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como sobre eventual configuração de dano moral decorrente de sua invalidação. Verifica-se que a matéria discutida nos autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.328, afetado no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, cuja questão jurídica consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em âmbito nacional. Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a fixação de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, alcançando, portanto, a presente demanda, uma vez que o deslinde da controvérsia depende diretamente da tese a ser firmada no referido tema repetitivo. Dessa forma, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência, bem como visando evitar decisões conflitantes, mostra-se necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328/STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.145.244/SC). Publique-se. Intimem-se. Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2026.
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