Processo 0800809-61.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800809-61.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800809-61.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO PEREIRA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "SEGURO SUPERPROTEGIDO", serviço que afirma não ter contratado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais, planilha de descontos, extratos bancários e reclamação (ID 147384567, 147384572, 147384569, 147384568, 147385683). Apesar de o juízo ter decretado equivocadamente a revelia (ID 163856826), a decisão foi posteriormente tornada sem efeito, reconhecendo-se a validade e a tempestividade da defesa (ID 175093187). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 162120250), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a contratação foi realizada de forma legítima, inclusive por meios eletrônicos. Juntou faturas de cartão e regulamentos (ID 162120251, 162120252, 162120253). A parte autora apresentou réplica (ID 164086690), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Destacou a ausência de contrato assinado, configuração de venda casada e caracterizou os documentos juntados pelo réu como prova diabólica inversa, visto que as faturas apontam apenas a cobrança do seguro sem registro de compras. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 171334290). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente instruídas pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita deve ser mantida. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de provas, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal e a condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada. Assim, MANTENHO o benefício e REJEITO a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual dispensa o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar. Da Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição arguida em sede de mérito, observo que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo. Tratando-se de discussão acerca de defeito na prestação do serviço (cobranças indevidas), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Assim, considerando que os descontos questionados…

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