Processo 0800809-74.2024.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800809-74.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO FLORENCIO DA SILVA, JOANA DALIA DE LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SEBASTIÃO FLORENCIO DA SILVA e JOANA DALIA DE LIMA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados. Alega os requerentes, em síntese, que foram surpreendidos com carta enviada pelo SERASA comunicando sobre o Registro de um suposto debito junto à instituição Requerida. Relatam que, ao verificar a informação através de consulta junto ao SERASA EXPERIAM, atestaram que os seus nomes haviam sido negativados pelo banco requerido. Aduzem que a restrição se deu por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 21.637,92 (vinte e um mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), decorrente de um Empréstimo de contrato nº 000000000000040. Diante disso, requer: i. A nulidade do contrato de nº 000000000000040 em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; ii. A determinação para que o requerido proceda com a retirada do nome dos autores do cadastro de restrição de crédito; e iii. Que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Junta à inicial documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela ausência do interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos elencados na inicial. (id. 58361408) Intimada, a parte autora apresentou réplica na qual rebateu os argumentos apresentados em contestação e reiterou os pedidos iniciais. (id. 59780745) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO…
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