Processo 0800809-94.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800809-94.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0800809-94.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 REQUERIDA(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 PROCESSO Nº. 0800809-94.2026.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: DE MARIA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI) REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ERIK RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIK RODRIGUES GOMES (OAB 48503-BA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de contribuição em relação a "CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL". Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária e citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação/documentos. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegação Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS, em que pese as circunstâncias narradas nos autos atraiam, em tese, a responsabilidade objetiva e direta da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendo que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, pois não há disposição de lei nesse sentido ou se trata de relação jurídica controvertida cuja eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC). Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código…

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