Processo 0800810-02.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800810-02.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800810-02.2025.8.20.5120 Polo ativo JOSE ANTONIO LOPES DE ANDRADE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DEPÓSITOS DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVENÇAS CELEBRADAS COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS E DE ILICITUDE DAS CONDUTAS PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que impugna descontos decorrentes de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, sob alegação de ausência de contratação válida. 2. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem produção de prova técnica destinada a infirmar a contratação digital. No mérito, sustenta a ilegalidade dos descontos, a inexistência de contratação regular e postula restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica; (ii) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; e (iii) são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A prova técnica pretendida não se mostrou indispensável diante da documentação apresentada pela instituição financeira. 5. Incide o CDC na hipótese, por se tratar de relação de consumo entre fornecedor de serviços financeiros e consumidor. 6. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 7. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar documentos da contratação eletrônica da operação de crédito na modalidade cartão consignado, com assinatura eletrônica, selfie, geolocalização e envio digital de documentos pessoais. 8. O comprovante de transferência bancária demonstra que o valor contratado foi depositado na conta de titularidade do autor, na mesma conta em que recebe o benefício previdenciário, o que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 9. Não há elementos nos autos que evidenciem vício de vontade, fraude ou irregularidade apta a invalidar o contrato. A alegação genérica de desconhecimento…

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