Processo 0800810-24.2025.8.18.0119

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800810-24.2025.8.18.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Corrente Sede
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800810-24.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FABIANA FERNANDES VIANA MELO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO SUMÁRIO Trata-se de demanda em que a parte autora postula, em síntese, a declaração de nulidade e/ou revisão de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Margem de Crédito Consignado (RCC), vinculado a benefício previdenciário, com pleito de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da contratação tida por irregular ou abusiva. Analisando os autos, verifico que a controvérsia deduzida em Juízo se insere, de modo preciso e inequívoco, no espectro temático objeto de afetação perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, com determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Regime dos Recursos Repetitivos e da Eficácia Vinculante da Suspensão Nacional O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.036 e seguintes, instituiu o regime de julgamento por amostragem de recursos repetitivos, mecanismo de racionalização do sistema judiciário brasileiro que tem por escopo promover a isonomia no tratamento de demandas de massa, a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, valores constitucionalmente tutelados nos termos dos artigos 5º, caput, e 926 do CPC. No âmbito desse sistema, o artigo 1.037, inciso II, do CPC confere ao Tribunal Superior o poder-dever de determinar, por decisão do relator do recurso paradigma, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a questão controvertida objeto de afetação. Trata-se de comando cogente, de eficácia erga omnes e de cumprimento obrigatório por todos os juízos e tribunais da República, independentemente do grau de jurisdição ou do rito procedimental adotado, incluídos, por expressa disposição legal e interpretação sistemática, os processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 1.061 do CPC e da orientação jurisprudencial consolidada. A determinação de suspensão não configura mera faculdade judicial, tampouco representa óbice injustificado ao acesso à justiça. Ao contrário, constitui imperativo de coerência sistêmica e de efetividade da tutela jurisdicional, pois preserva as partes dos riscos de uma decisão que, proferida antes da fixação da tese vinculante, poderá ser reformada, gerando insegurança jurídica, retrabalho processual e eventual prejuízo irreparável ao jurisdicionado. Nesse contexto, a prolação de decisão de mérito em desacordo com a determinação de suspensão implica ofensa direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e ao dever de uniformização da jurisprudência imposto ao Poder Judiciário pelo artigo 926 do CPC, comprometendo a racionalidade do sistema de precedentes vinculantes instituído pelo ordenamento processual vigente. II.2 – Do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ: Validade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, sob a relatoria do…

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