Processo 0800810-28.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800810-28.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800810-28.2026.8.20.5100 REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú SENTENÇA Trata-se de ação movida por EDILSON PEREIRA DE SOUZA em face do Município de Assu/RN, na qual objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço, sexta parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Assú/RN – Lei Municipal n°. 03/69, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, observando o período de aquisição pertinente. Acostou documentos. Na contestação, o Município alega ser inconstitucional o art. 167, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assu, pois a parte autora já recebe quinquênio, parcela que não poderia ser cumulada com a perseguida nos presentes autos, já que são oriundas de um mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Além disso, alegou que a parte autora não possui tempo de serviço público municipal suficiente para fazer jus à gratificação em questão, pois somente completaria 25 anos de serviço em 05/11/2025. Requer por fim que em caso de procedência, que a condenação se limite ao pagamento do adicional de 1/6 sobre o vencimento base do servidor, excluindo os acréscimos decorrentes de adicionais e gratificações no cálculo do referido adicional. A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos da defesa (ID185266873). É o relato. Decido. Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC). O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor público ocupante do cargo de professor lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Assú/RN, faz jus à percepção do adicional de 1/6 (um sexto) sobre o salário-base, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A Lei Municipal nº 03/1969 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN), em seu art. 167, § 1°, estabelece que o servidor público tem direito ao acréscimo, na razão de 1/6 sobre os seus vencimentos, a partir do momento em que completar 25 anos de efetivo exercício. Observe: Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Logo, da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a vantagem pecuniária discutida nos autos toma como único requisito a completude de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo…

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