Processo 0800810-34.2023.8.10.0081

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800810-34.2023.8.10.0081
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0800810-34.2023.8.10.0081 Classe: Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito do art. 911 c/c art. 528, ambos do CPC) Exequente: Jandiara de Lima Carneiro, na representação dos filhos menores Samuel Moreno de Lima Fernandes Resende, Gabriel de Lima Fernandes Resende e Angeline Malu de Lima Fernandes Resende Executado: Herberth Alex Fernandes da Costa Resende DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de alimentos (acordo extrajudicial nº 002/10/2014, referendado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 03 de outubro de 2014), ajuizada em 09 de junho de 2023 por Jandiara de Lima Carneiro, na representação dos três filhos menores acima nomeados, contra Herberth Alex Fernandes da Costa Resende. A inicial pleiteou cumulativamente o rito da prisão civil para as três últimas parcelas (R$ 1.288,98) e o rito expropriatório para parcelas pretéritas (planilha indicando R$ 62.973,56), atribuindo à causa o valor de R$ 5.201,88. Foi expedida carta precatória para citação em Araguaína/TO, cumprida em 14 de fevereiro de 2024. Em 22 de abril de 2024, o executado juntou comprovante de pagamento de R$ 1.288,98 referente ao rito da prisão. A exequente foi intimada em 14 de maio de 2024 para se manifestar sobre o pagamento e silenciou. Em 11 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho determinando nova intimação à exequente, cumprida em 12 de fevereiro de 2025; novo silêncio. Em 22 de junho de 2025, a Secretaria certificou paralisação superior a 130 dias e o feito veio concluso. Em 04 de setembro de 2025, o executado, advogado em causa própria (OAB/TO 11.713), apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito sob três fundamentos principais: (a) inexistência de título executivo nos autos, (b) cumulação irregular de ritos sem individualização das parcelas, e (c) abandono da causa e prescrição intercorrente. Determinada a intimação da exequente (despacho de 30 de setembro de 2025), esta se manifestou em 30 de janeiro de 2026 (Num. 171072668), sustentando a inadequação da via, a sanabilidade do vício documental (art. 801, CPC), a ausência de prejuízo concreto (art. 277, CPC) e a inexistência dos pressupostos do abandono e da prescrição intercorrente. Em 11 de março de 2026, a exequente protocolou nova petição (Num. 174403654) reconhecendo equívoco material na juntada anterior e anexando o termo de acordo extrajudicial original de 03 de outubro de 2014 (Num. 174403657). Em 25 de março de 2026, o executado apresentou impugnação específica à juntada tardia do título e aditamento à exceção de pré-executividade (Num. 175717326), acrescentando como novos fundamentos: (i) nulidade decorrente da ausência originária do título e dos atos executivos praticados sem ele, (ii) vícios de liquidez (planilha incompleta, com campo em branco para os meses do rito expropriatório; discrepância entre o valor da causa e o total cobrado; inclusão indevida do ano de 2017, não contemplado no requerimento), (iii) prescrição das parcelas anteriores a junho de 2021 (art. 206, §2º, CC) e (iv) reiteração da prescrição intercorrente e do abandono. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade e do aditamento A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial consolidada e estendida pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça à execução civil em geral (a Súmula 393 do STJ, embora…

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