Processo 0800810-39.2024.8.14.0032

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800810-39.2024.8.14.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800810-39.2024.8.14.0032 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Município de Monte Alegre Apelado: Ana Maria Fernandes de Andrade Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal (professora), objetivando a implantação de gratificação de escolaridade de 80% sobre o vencimento-base, com pagamento retroativo, com amparo na Lei Municipal nº 4.754/2010. 2. O juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de falta de interesse de agir, julgando procedente o pedido por entender preenchidos os requisitos legais para a concessão da vantagem. 3. Em razões recursais, o ente público sustenta a incompetência do juízo comum pelo valor da causa, a carência de ação por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a impossibilidade de concessão da gratificação a cargo originariamente de nível médio, sob pena de transposição ilegal de cargo e ofensa a limites fiscais de gastos com pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência do juízo comum e carência de ação; e (ii) saber se é devida a gratificação de escolaridade prevista no art. 40, inciso III, da Lei Municipal nº 4.754/2010 a professora que obteve Licenciatura Plena após o ingresso em cargo originalmente de nível médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tramitação da demanda pelo rito comum na comarca mostra-se escorreita ante a ausência de estrutura de Juizado Especial instalado à época, aplicando-se as regras de sucumbência do Código de Processo Civil. 6. O interesse de agir resta evidenciado pela nítida pretensão resistida manifestada pelo Município em sede de contestação e apelação. 7. A Lei Municipal nº 4.754/2010 assegura expressamente a gratificação de 80% sobre o vencimento-base aos professores portadores de Licenciatura Plena, constituindo direito subjetivo vinculado, independentemente de o cargo de ingresso exigir nível superior. 8. A concessão da gratificação por titulação superior posterior não configura transposição de cargo ou ascensão funcional vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, mas sim o adimplemento de vantagem pecuniária prevista em lei para incentivar a qualificação profissional. 9. A alegação de óbices orçamentários ou de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever do ente público de cumprir direito subjetivo de servidor assegurado por lei. 10. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação da ação pelo rito comum cível, na ausência de Juizado Especial instalado na comarca, afasta a alegação de incompetência e atrai a incidência das regras ordinárias de sucumbência do Código de Processo Civil. 2. É devida a gratificação de escolaridade prevista no art. 40, inciso III, da Lei Municipal nº 4.754/2010 ao professor municipal que obtém diploma de Licenciatura Plena, ainda que tenha ingressado no serviço público em cargo de nível médio, por se tratar de direito vinculado que não…

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