Processo 0800810-73.2025.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800810-73.2025.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800810-73.2025.8.18.0135 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: ASSOCIACAO DOS ASSENTADOS DA COMUNIDADE SANTO EUGENIO Advogado(s) do reclamado: NAIYARA TORRES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por associação comunitária, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do serviço, declarar a ilegalidade do corte por débitos pretéritos, reconhecer a inexigibilidade de valores cobrados, condenar ao pagamento de danos morais coletivos e impor multa cominatória por descumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o corte de energia elétrica com fundamento em débitos pretéritos e controvertidos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária, aptos a ensejar danos morais coletivos; (iii) determinar se é devida a multa cominatória diante do cumprimento tardio da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, sendo vedada sua interrupção como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos. 4. A concessionária não comprova a legalidade do corte, evidenciando-se que a suspensão ocorreu com base em débitos antigos, controvertidos e atribuíveis a terceiro, sem observância de notificação adequada. 5. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que a interrupção do serviço somente é admitida em caso de inadimplemento atual, sendo ilícita a suspensão por dívidas pretéritas. 6. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos configurados no caso concreto. 7. A interrupção indevida do serviço essencial, com impacto sobre coletividade vulnerável e privação de acesso à água potável, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral coletivo indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. 9. O cumprimento tardio da decisão liminar justifica a manutenção da multa cominatória, a qual possui caráter coercitivo e se revela adequada ao caso. 10. A sentença recorrida observa o conjunto probatório e a orientação jurisprudencial dominante, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilícito o corte de energia elétrica fundado em débitos pretéritos, devendo a concessionária utilizar meios ordinários de cobrança. 2. A interrupção indevida de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A privação de serviço essencial a coletividade vulnerável caracteriza dano moral…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados