Processo 0800810-86.2024.8.14.0081

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800810-86.2024.8.14.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800810-86.2024.8.14.0081 APELANTE: MUNICIPIO DE BUJARU APELADO: ROSILENE MENESES DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo: 0800810-86.2024.8.14.0081 Tipo de Recurso: Apelação Cível Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Apelante: MUNICÍPIO DE BUJARU Apelado: ROSILENE MENESES DOS REIS Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bujaru contra sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora aposentada para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização correspondente a três períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade. O ente municipal alega, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder tal verba, sob o fundamento de violação à Súmula Vinculante nº 37. II. Questão em discussão 2. As questões a serem dirimidas consistem em verificar: a) o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade; b) a necessidade de previsão legal específica na legislação municipal para a concessão da indenização; c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF à hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 635), de que o servidor público que se aposenta tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Tal direito à indenização não representa um aumento de vencimentos concedido pelo Judiciário, mas sim a compensação por um direito adquirido e que não pode mais ser usufruído. Desse modo, a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 é manifestamente improcedente, pois o referido verbete veda o aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, o que não guarda relação com o caso em tela. 5. A ausência de lei municipal específica que preveja a conversão em pecúnia não constitui óbice ao reconhecimento do direito, uma vez que este decorre diretamente do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração. 6. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade, independentemente de previsão legal específica, com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração e na vedação ao enriquecimento sem causa (STF, Tema 635). 2. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica à conversão de licença-prêmio em pecúnia, por não se tratar de aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas de indenização por direito adquirido e não exercido." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85 (§§ 2º, 3º, 4º e 11), 183, 487 (I), 496 (§ 3º), 1.010; Constituição Federal: art. 37; Lei Municipal nº 330/1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos…

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