Processo 0800810-88.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800810-88.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800810-88.2025.8.18.0033 APELANTE: MARIA MONTEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ré, como condição para caracterização do interesse de agir. O autor, aposentado, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando não ter contratado a operação e apresentando extratos bancários que demonstram descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, diante da garantia constitucional de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não configura, por si só, ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico não impõe tal exigência como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei ou jurisprudência consolidada, como nas demandas previdenciárias. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de tentativa extrajudicial prévia de resolução do litígio. O indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na falta de comprovação de prévia reclamação administrativa afronta os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 6º, 319 e 321 do CPC. A petição inicial atendeu aos requisitos legais, tendo sido juntados documentos mínimos que indicam a existência de controvérsia (extratos bancários com descontos), cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, conforme o entendimento consolidado sobre a inversão do ônus da prova em favor de consumidores hipossuficientes. A ausência de instrução probatória inviabiliza o julgamento do mérito no grau recursal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui causa legítima para o indeferimento da petição inicial em ações que discutem a validade de contratos bancários, não havendo previsão legal para tal exigência. O acesso à Justiça é direito constitucional assegurado e não pode ser restringido por formalidades não previstas em lei. A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta indícios mínimos da controvérsia deve ser processada, assegurando-se à parte autora a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados:…

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