Processo 0800810-91.2025.8.18.0032
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0800810-91.2025.8.18.0032 (Picos / 1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: José Vilson da Silva Advogados: Denise Barros Costa (OAB/MG n. 186.226) Higor Cesar Fernandes (OAB/MG n. 186.132) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça cometida contra mulher em razão do gênero feminino). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se o apelado pode ser condenado pela prática do crime narrado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime narrado na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação. 5. O sentenciante agiu com acerto ao mencionar que as declarações prestadas pela vítima, em juízo, assim como o de seus filhos, não corroboram a versão inicialmente apresentada em sede policial. 6. Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, a declaração da vítima prestada no inquérito policial consiste em prova isolada nos autos, desprovida de confirmação em Juízo e, portanto, insuficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher em razão do gênero feminino); art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 30970988) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos (id. 30970985), que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça cometida contra mulher em razão do gênero feminino), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 30970254), a saber: (…) Conforme narram os fólios, em meados de julho de 2024, por volta das 20h00, na residência da vítima, localizada na Rua Chagas Rodrigues, Centro, Francisco Santos/PI, JOSE VILSON DA SILVA ameaçou de causar mal injusto e grave à Maria Sidineia Santos, sua ex-companheira, em razão do sexo feminino. Inicialmente, cumpre esclarecer que a vítima e o indiciado mantiveram união estável, tendo dois filhos desse relacionamento. Conforme narram os fólios, na data e…
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