Processo 0800811-10.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-10.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800811-10.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra a instituição financeira BANCO DÍGIO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 815705770-1, com valor de R$ 824,34 (oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 20,00 (vinte reais). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas e o requerimento expresso das partes nesse sentido. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. O demandado trouxe aos autos cópias do instrumento contratual referente à operação de crédito em questão (ID 90037097 a 90037137) e comprovante de pagamento no valor de R$ 824,34 (oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) (ID 83247074 fls. 07). Ressalte-se que, ainda que o banco requerido não tenha colacionado comprovante de TED válido, eis que juntou apenas tela de computador, a parte autora juntou os próprios extratos bancários, onde é possível verificar o depósito do valor em 13/04/2021. Dos documentos analisados, constata-se que a contratação…

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