Processo 0800811-15.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-15.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800811-15.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA DE FATIMA SIEBRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SIÉBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene o réu em obrigação de fazer, consistente na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB n. 187.817.895-1, com data inicial do benefício em 19/11/2018, mediante o recálculo da renda mensal inicial pela soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. A autora afirma que exerceu atividades concomitantes e que, no cálculo administrativo, foi considerada uma atividade principal e outras secundárias, o que teria ocasionado redução da renda do benefício em razão da aplicação da disciplina anteriormente prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que as contribuições concomitantes deveriam ser somadas, respeitado o teto previdenciário. Com a inicial, anexou documentos. Por meio do despacho sob o documento n. 91575701, foi indeferida a justiça gratuita. Custas recolhidas sob o documento n. 151882581. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo. Na sequência, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de atividades concomitantes aptas ao recálculo nos termos postulados, a existência de pendências no CNIS relativamente a determinadas contribuições e a necessidade de instrução probatória para eventual revisão fundada em regularização dessas contribuições, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos caso não houvesse acordo (documento n. 137143930). Em réplica, a autora recusou expressamente a proposta de acordo. Impugnou a contestação, sustentando que todos os vínculos utilizados no pedido se encontram registrados no CNIS e reconhecidos na Carta de Concessão, que a controvérsia envolve apenas a correta aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 às atividades concomitantes e reiterou o pedido de procedência integral da demanda (documento n. 143255865). É o relatório. Decisão. 2. Fundamentação 2.1 Prescrição Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que a demanda trata de relação de trato sucessivo, cuja violação se renova periodicamente, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, não atingindo a questão de fundo, conforme enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação. 2.2 Julgamento antecipado do mérito A questão controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3 Mérito A controvérsia submetida a apreciação judicial insere-se no âmbito do regime jurídico de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, notadamente quanto ao tratamento das contribuições vertidas por segurado que exerceu, durante determinado período de sua vida laboral, mais de uma atividade remunerada simultaneamente. 2.3.1 Salário-de-contribuição e salário-de-benefício O salário-de-contribuição constitui a base de cálculo da contribuição social prevista no art. 195, inciso II, da Constituição da…

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