Processo 0800811-17.2022.8.20.5144

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-17.2022.8.20.5144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-17.2022.8.20.5144 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ LOPES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA BERNARDETE TOLEDO DE ANDRADE ADVOGADO: NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação contratual entre as partes e, consequentemente, da responsabilidade civil da recorrida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 331, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 107 do Código Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar adequadamente a prova testemunhal produzida, a qual demonstraria a existência de contratação verbal de serviços advocatícios, juridicamente válida, sendo possível sua comprovação por qualquer meio admitido em direito, o que ensejaria o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida com base na teoria da perda de uma chance. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA BERNARDETE TOLEDO DE ANDRADE OLIVEIRA, alegando, em resumo, que não há violação à legislação federal, pois o acórdão recorrido apreciou devidamente a matéria, concluindo pela inexistência de prova da contratação, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, além de sustentar que o recorrente busca apenas rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 331, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto a supostas omissões e contradições do julgado, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração (Id. 34025678), assim consignou: No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à inexistência de comprovação da contratação da embargada para ajuizar ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Vera Cruz, consignando que não há nos autos instrumento contratual, procuração ou qualquer documento que demonstre a relação profissional-cliente, circunstância que inviabiliza a aplicação da teoria da perda de uma chance. Assim, a alegada omissão quanto à contratação verbal não se confirma, pois o colegiado apreciou a matéria, entendendo que os elementos produzidos não eram aptos a caracterizar o vínculo contratual. Em verdade, o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos…

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