Processo 0800811-18.2021.8.18.0032

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-18.2021.8.18.0032
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800811-18.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: PERPETUA GONCALVES DOS SANTOS ALVES Advogado(s) do reclamado: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA, AQUILA GONCALVES ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL OBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em demanda de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento da ciência inequívoca do dano, buscando o embargante o reconhecimento da prescrição decenal. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação do termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ (Tema 1.387), que fixa o saque integral como marco inicial do prazo prescricional em demandas envolvendo contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixa que o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial objetivo do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão. O precedente qualificado possui efeito vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 1.040 do CPC. A adoção de critério objetivo substitui o parâmetro subjetivo da actio nata, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade. O saque integral permite ao titular ter ciência suficiente do montante recebido, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado das movimentações. No caso concreto, o saque ocorreu em 15/10/2009, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2021, ultrapassando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A alegação de ciência posterior por meio de extratos detalhados não afasta o marco inicial objetivo fixado pelo STJ. Adotar o critério subjetivo em detrimento do precedente vinculante compromete a segurança jurídica e esvazia o instituto da prescrição. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando necessários para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques. O precedente vinculante do STJ (Tema 1.387) aplica-se imediatamente aos processos em curso. A ciência detalhada posterior das movimentações não afasta o marco inicial objetivo da prescrição. É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação a precedente vinculante superveniente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.040 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido em sede de agravo interno cível (ID. 29946188 ), oriundo da…

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