Processo 0800811-19.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-19.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800811-19.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LUARA ALVES DA ROCHA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por RENATA LUARA ALVES DA ROCHA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., qualificados. Em petição inicial de Id. 174005311, a parte autora narrou, em síntese, que é cliente do banco réu, titular da conta digital, tendo sido surpreendida com o bloqueio da conta sem justificativa. Alegou que, havia um saldo disponível de R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais), no momento do bloqueio. Em razão desses fatos, pleiteia a devolução do valor de R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais), a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor atribuído à causa de R$ 10.973,00 (dez mil, novecentos setenta e três reais). Deferida a gratuidade da justiça, reservando-se o Juízo a conhecer do pedido de tutela provisória após o decurso do prazo para defesa da parte ré (Id. 174037769). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 177173849). Preliminarmente, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, foi pela regularidade do cancelamento da conta bancaria, por fim, foi pela improcedência da demanda. Réplica autoral em Id. 179721208. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 179733453, rechaçando a preliminar levantada e indeferida a tutela provisória. A parte ré atravessou petição (Id. 178243087), comprovando a devolução do valor cuja restituição pleiteara. Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Saneado o feito, passo ao julgamento. DECLARO, inicialmente, a relação como de consumo, posto que a parte autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pois bem. Quanto ao pleito de restituição do valor de R$ 973,00, cf. mencionado no relatório, a parte ré já procedera à restituição (Id. 178243087), havendo perda do objeto, e, como adiante se verá, não houve ilícito perpetrado pela instituição financeira, de modo que à própria parte autora devem carreados os ônus sucumbenciais, na melhor forma do § 10 do art. 85 do CPC. Superado tal pleito, procedo ao mérito dos demais…

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