Processo 0800811-20.2022.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800811-20.2022.4.05.8102 APELANTE: FRANCISCA GIRLANE GUIMARAES DE CASTRO UCHOA, JOSE ALBERTO FERREIRA UCHOA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO AUGUSTO FONTENELE DE ARAUJO - CE28386 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA GIRLANE GUIMARÃES DE CASTRO UCHÔA e JOSÉ ALBERTO FERREIRA UCHÔA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52308356), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SFH. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE ENCARGOS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IOF. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Girlane Guimarães de Castro Uchôa e José Alberto Ferreira Uchôa Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que, nos autos da ação de revisão contratual com pedido de consignação em pagamento, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e afastando a possibilidade de revisão judicial do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 287.100,00), restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os apelantes, em síntese, que: 1) a sentença desconsiderou a ocorrência de práticas abusivas no âmbito do contrato bancário, a exemplo da venda casada, na medida em que a CEF teria condicionado a concessão do financiamento à abertura de conta corrente e à contratação de cartão de crédito, sem necessidade real dos serviços e sem consentimento específico dos consumidores; 2) houve bloqueio indevido da conta vinculada ao contrato, com posterior utilização forçada do cheque especial, o que gerou cobrança de juros elevados e inclusão indevida dos nomes dos apelantes nos cadastros de inadimplentes; 3) as parcelas do financiamento passaram a ser crescentes e não decrescentes, como inicialmente pactuado, tendo sido verificado, até dezembro de 2021, um saldo devedor incompatível com as parcelas já quitadas; 4) foram identificadas cobranças indevidas de tarifas, como tarifa de cadastro, seguro prestamista e IOF, além da aplicação de taxa de juros considerada abusiva, pois superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no âmbito do SFH; 5) a sentença recorrida não reconheceu o desequilíbrio contratual, ignorando os argumentos relativos à desproporção entre o valor financiado e o montante exigido a título de quitação após o pagamento de diversas prestações; 6) a decisão de improcedência desconsiderou a falta de transparência na apresentação dos encargos e cláusulas contratuais, em afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da informação adequada e clara nas relações de consumo; 7) a r. sentença deixou de analisar, de forma fundamentada, os pedidos relativos à…
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