Processo 0800811-20.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0800811-20.2026.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS RECORRIDO: FRANCISCA AMARO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS contra sentença que, homologando o projeto de sentença do Juiz Leigo (ID 43276644), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 das férias, calculado sobre 45 dias, relativamente aos períodos aquisitivos compreendidos entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2025. A sentença reconheceu que, durante o período de vigência do art. 36, I, da Lei Municipal nº 1.584/2005 (PCCR do Magistério de Cajazeiras), os professores em efetivo exercício da docência faziam jus a 45 dias de férias anuais, sem qualquer distinção legal entre férias e recesso escolar. Concluiu, portanto, que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a remuneração relativa à totalidade desse período. Em suas razões recursais (ID 43276646), o Município sustenta que a Lei Municipal nº 3.176/2025 (outubro/2025) passou a distinguir expressamente férias (30 dias) de recesso escolar (período excedente), de modo que o adicional constitucional incidiria apenas sobre os 30 dias. Invoca precedente do STF (RE 1.486.834/MG, Rel. Min. Luiz Fux) e do TJPB (Apelação Cível nº 0801437-92.2018.8.15.0301) para afastar a aplicação do Tema 1.241 da Repercussão Geral. Apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 43276648), nas quais se sustenta a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a correção da sentença diante da irretroatividade da Lei nº 3.176/2025 e da expressa previsão de férias de 45 dias na Lei nº 1.584/2005. É o relatório. Passo a decidir. Conhecimento do recurso A parte recorrida argui preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso combate fundamento diverso daquele adotado na sentença, pois se apoia na Lei nº 3.176/2025, diploma legal superveniente e inaplicável ao período da condenação. A preliminar não merece acolhimento. O recurso inominado do Município, embora invoque a legislação superveniente como reforço argumentativo, impugna o núcleo central da sentença: a natureza jurídica dos 45 dias de afastamento concedidos aos professores. O recorrente sustenta que, mesmo sob a égide da Lei nº 1.584/2005, os 15 dias excedentes aos 30 teriam natureza de recesso, não de férias. Essa tese foi enfrentada e rejeitada na origem, e o recurso a ela se reporta de forma específica (ID 43276646, págs. 72-75). A dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão, indicando o desacerto. Esse requisito foi observado. O fato de o recorrente acrescentar argumento novo (lei superveniente) não vicia a impugnação, que ataca o ponto central do julgado. Conheço do recurso. Julgamento monocrático — art. 932, IV, "b", do CPC O art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…
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