Processo 0800811-34.2025.8.10.0118
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO INOMINADO Nº 0800811-34.2025.8.10.0118 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA SILVA DA COSTA ADVOGADO: Dr. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/MA nº 28.990) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO (GAM). IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), mediante inclusão da Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) em sua base de cálculo, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça à recorrente; e (ii) estabelecer se a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) possui natureza de vencimento básico apta a integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a alegação de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal, não afastada por prova idônea produzida pelo recorrido. O art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 determina expressamente que o ADTS incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, vedando a inclusão de outras parcelas remuneratórias. A Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.860/2013, possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto houver efetivo exercício das atividades de magistério, circunstância incompatível com a natureza permanente do vencimento básico. A utilização da GAM para composição da remuneração destinada ao atendimento do Piso Nacional do Magistério e sua incidência para fins de contribuição previdenciária não alteram sua natureza jurídica nem a convertem em vencimento básico. A inclusão da GAM na base de cálculo do ADTS acarretaria incidência de vantagem sobre vantagem, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, além de violar o princípio da legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço do servidor público estadual do Maranhão restringe-se ao vencimento básico, conforme previsão expressa do art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994. A Gratificação de Atividade do Magistério possui natureza propter laborem e transitória, não se equiparando ao vencimento básico para fins de incidência do ADTS. A utilização da GAM para complementação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério e sua integração à base de contribuição previdenciária não modificam sua natureza jurídica. A incidência do ADTS sobre a GAM configura efeito cascata de vantagens remuneratórias, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAUDIA CRISTINA SILVA DA COSTA, objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC,…
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