Processo 0800811-94.2025.8.19.0017

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800811-94.2025.8.19.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800811-94.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VARGAS MACIEL RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., LOGAME DO BRASIL LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, META S/A. RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação pelos danos materiais cumulada com compensação pelos danos morais proposta porVALÉRIA VARGAS MACIEL em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), LOGAME DO BRASIL S.A, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e METHA PARTICIPACOES S/A. Na inicial (id 187092025), sustenta a parte autora que foi vítima de um golpe financeiro praticado por estelionatários, que por meio da rede social Instagram, usaram a rede social de uma amiga para publicidade e se passaram por investidores de uma suposta empresa de criptomoedas. Afirma a requerente que visualizou um story publicado por uma amiga, Drica Carneiro, no qual ela relatava ter obtido lucros com um investimento, apresentando inclusive extratos bancários, com a promessa de retorno financeiro imediato. Aduz que o falsário explicou o funcionamento do investimento, alegando que os rendimentos seriam oriundos de "bitcoins mineradas", garantindo a segurança da operação e afirmando que, caso houvesse insucesso, restituiria pessoalmente o valor aportado pela Autora. Narra que forneceu seus dados pessoais como solicitado pelo fraudador e foi instruída a fazer uma transferência via pix no valor de R$ 1.000,00 para uma conta na instituição Logame a partir de sua conta na Nubank. Disse que outro fraudador, identificado como Antônio, realizou contato orientando-a a fazer diversos procedimentos bancários sob o pretexto de atualização do sistema para liberação do retorno financeiro. Assentou que foi orientada a abrir conta no PIC PAY alegando que somente por meio dessa instituição seria possível efetuar a liberação do investimento. Explanou que entrou na sua conta PICPAY e o golpista pediu para ver se tinha limite e então ela teve que simular uma transferência, tendo sido inclusive instruída a alterar seu limite diário de transferências e então notou ter sido feita a transferência de R$ 9.000,00 para uma chave aleatória pix. Narra que posteriormente veio a perceber o golpe e registrou uma contestação junto ao NUBAnk. Contestação de NUBANK em id 196276241 sustentando ausência de falha na prestação do serviço. Contestação de LOGAME DO BRASIL em id 197858953 sustentando que não participou do golpe sofrido pela Autora, sendo apenas instrumentalizada de forma indevida pelos criminosos como destinatária de uma das transferências. Aduz que que devolveu espontaneamente o valor recebido, para tanto firmando acordo de devolução com a Autora, que reconheceu, no instrumento de acordo, que a LOGAME também foi vítima do golpe e que nada mais teria a pleitear judicial ou extrajudicialmente em face da empresa. Contestação de PICPAY em id 224052078 sustentando inexistência de falha na prestação do serviço. Réplica em id 241022446. Decretada a revelia de META S/A e IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em id 276087004. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e…

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