Processo 0800812-50.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800812-50.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800812-50.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: MERIAN BARROS DE SOUZA Endereço: VL do Mararia, 140, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MERIAN BARROS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a suposto título de capitalização, sem que tenha havido contratação válida do referido serviço. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à adesão de título de capitalização, tampouco autorizado os descontos realizados em sua conta, afirmando inexistir qualquer contrato firmado entre as partes, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. Em contestação de ID 156918624, o banco réu defendeu a regularidade das cobranças, juntando documentos, dentre eles extratos e registros internos, buscando demonstrar a legitimidade dos descontos realizados. Proferida decisão saneadora em ID 167036155, apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 167955487). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já acostada, sendo prescindível a realização dessa perícia. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Alega a parte autora que não contratou título de capitalização vinculado à sua conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que não houve autorização para a cobrança desses valores, os quais, segundo afirma, decorreriam de prática abusiva de venda casada. Em contestação, o…

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