Processo 0800812-71.2022.8.10.0070
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0800812-71.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: LUZANA PASSOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 e da Sentença prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: Autos Processuais: 0800812-71.2022.8.10.0070 Autor(a): LUZANA PASSOS DOS SANTOS Réu(s): MUNICIPIO DE ARARI SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) foi contratada pela municipalidade em maio de 2012 para exercer o cargo de professora de ensino fundamental; b) houve desvirtuamento na relação jurídica em razão das sucessivas contratações temporárias, o que gera a nulidade do vínculo; c) trabalhou regularmente até outubro de 2020, quando foi exonerada injustificadamente; d) houve violação de seu direito pelo inadimplemento de salários referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, além do não recolhimento de verbas rescisórias; e) a conduta resultou em prejuízo financeiro e privação de recursos de natureza alimentar; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de reconhecimento judicial da nulidade contratual e condenação ao pagamento das verbas devidas. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de vencimentos atrasados, do FGTS, décimo terceiro salários e férias acrescidas do terço constitucional sobre o período. Sobreveio despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e designando audiência pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 75264297). Certidão informando que a audiência deixou de ser realizada em razão de conflito de pauta do magistrado (ID 86599596). Despacho determinando o agendamento de nova data (ID 87309505). Novo despacho com ordem de citação da parte ré e retificação do rito processual para o procedimento comum ordinário (ID 89326113). A parte ré foi citada em 12 de setembro de 2023, conforme certidão do oficial de justiça (ID 101187559) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 105721677). Despacho reconhecendo a ineficácia da citação anterior por ausência de identificação do recebedor e determinando nova citação pessoal da municipalidade (ID 111450408) A parte ré foi citada em 20 de maio de 2024, na pessoa de seu Procurador (ID 119722665). A parte ré apresentou contestação (ID 126355653). Em preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a ausência de transição de governo como óbice à verificação de dados funcionais, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, defendeu a nulidade da contratação sem concurso público e argumentou que o vínculo administrativo em cargo comissionado é incompatível com o pagamento de FGTS e verbas rescisórias celetistas, requerendo a improcedência total dos pedidos. Certidão atestando que a contestação foi apresentada intempestivamente (ID 134876197). Decisão determinando a intimação da parte autora para réplica e manifestação das partes sobre provas (ID 158017071). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 158441820). Expedida intimação…
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