Processo 0800812-79.2018.8.15.0391

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800812-79.2018.8.15.0391
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Teixeira
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800812-79.2018.8.15.0391 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por PEDRO JUSTINO DO CARMO, qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O Autor, aposentado, alegou ser vítima de fraude, negando veementemente a contratação do empréstimo consignado de número 579658953. Informou que o contrato, no montante de R$ 3.402,62, gerou descontos mensais de R$ 83,00 em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação (ID 41906357), arguindo preliminares e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o Contrato nº 579658953 se tratou de um refinanciamento do contrato anterior (nº 558664117). Aduziu que o valor remanescente, de R$ 901,87, foi liberado à parte autora via TED em conta de sua titularidade, conforme comprovante (ID 41906360). O Réu sustentou a ausência de ato ilícito, de dano moral e pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé. Houve réplica (ID 42891195), na qual o Autor insistiu na ausência do contrato, reiterando os pedidos. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 90572015), onde foi colhido o depoimento pessoal do Autor, sendo declarada encerrada a instrução, com alegações finais por memoriais. O Autor, em suas Alegações Finais (ID 90830499), reforçou a inexistência de prova do contrato e a irregularidade dos descontos. O Réu (ID 90857033) reiterou os termos da defesa. É o relatório. Decido. II. Fundamentação As preliminares arguidas pelo Banco Réu não merecem acolhimento e devem ser rejeitadas. A preliminar de conexão e litigância de má-fé por fracionamento de ações é insubsistente. O eventual ajuizamento de demandas com partes e objeto semelhantes não implica, por si só, má-fé processual do Autor, mas, no máximo, a necessidade de reunião dos feitos. Todavia, a ausência de prejuízo processual e o avanço da instrução no presente caso tornam desnecessária a reunião, e a litigância de má-fé não restou demonstrada. A preliminar de incompetência territorial também é rejeitada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de natureza bancária, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao Autor o ajuizamento da ação em seu domicílio, prerrogativa que visa facilitar sua defesa. Por fim, a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de acionamento das vias administrativas (INSS) é repelida. O princípio constitucional do acesso à justiça é incondicionado, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para a propositura de ações judiciais. No mérito, a controvérsia reside na validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 579658953, cuja existência é negada pelo Autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Autor, aposentado, em face da instituição financeira. A responsabilidade do Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Na presente lide, o ônus da prova da regularidade da contratação, inclusive a juntada do instrumento de…

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