Processo 0800812-89.2021.8.10.0140
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0800812-89.2021.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONILSON ANTONIO COSTA Advogado(s) do reclamante: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB 15111-MA), YURI COSTA OLIVEIRA (OAB 22831-MA), ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO (OAB 18973-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM e outros Advogado(s) do reclamado: JOHELSON OLIVEIRA GOMES (OAB 8245-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jonilson Antonio Costa em desfavor de Município de Vitória do Mearim e Instituto De Previdência do Município de Vitoria do Mearim, qualificados nos autos. A parte autora narra que manteve vínculo estatutário com o Município de Vitória do Mearim desde 10 de março de 2006, no cargo de professor, tendo solicitado exoneração, realizada em 25 de junho de 2019. Sustenta que laborou até o mês de junho de 2019, sem receber as verbas decorrentes do encerramento do vínculo funcional, consistentes em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.049,01. Aduz, ainda, possuir direito ao recebimento de licença-prêmio não usufruída, no valor de R$ 7.446,06, bem como afirma que sofria descontos mensais em folha a título de previdência privada administrada pelo Município. Requereu, ao final a restituição dos valores descontados ou a prestação de informações acerca do respectivo saldo, bem como o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 57463821). Na ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Município de Vitória do Mearim apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não seriam devidas as verbas pleiteadas pela parte autora (ID 70777046). O Instituto de Previdência do Município de Vitória do Mearim – PREVIM apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não se trata de entidade de previdência privada ou complementar, mas de Regime Próprio de Previdência Social, de filiação automática e obrigatória aos servidores efetivos municipais. Alegou, por essa razão, inexistir direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, sendo possível apenas o aproveitamento do tempo de contribuição em outro regime previdenciário, mediante contagem recíproca. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (ID 72922909). A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 75451524). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (ID 86554592). O Município também informou que todas as provas já se encontram nos autos (ID 90443647) e o Instituto de Previdência do Município de Vitória do Mearim, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de interesse das partes em dilação probatória e considerando a natureza da lide, promovo-lhe o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Incialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus. - Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação a concessão da justiça gratuita à parte…
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