Processo 0800812-96.2020.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-96.2020.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO HERNESTINO DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES REALIZADOS POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de conta individual vinculada ao PASEP, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que os saques foram realizados por meio de FOPAG e crédito em conta, e que a autora não comprovou a existência de desfalques ou má gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto a saques indevidos no PASEP; (ii) verificar se a ausência de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1300 do STJ, nas ações em que se discute a legitimidade de saques em conta individual do PASEP, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado nos casos de movimentações por FOPAG e crédito em conta, conforme art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 4. Os extratos juntados aos autos demonstram a regularidade das movimentações da conta PASEP, evidenciando a aplicação das modalidades de crédito em conta e FOPAG, o que presume o recebimento direto pelo titular, afastando a hipótese de desvio ou saque indevido. 5. A ausência de prova mínima sobre desfalques ou ilicitudes torna incabível o reconhecimento de responsabilidade do banco demandado, sendo inadequada a tentativa de imputar-lhe a prova negativa de fato inexistente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A produção de prova pericial contábil não é obrigatória quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, conforme art. 464, §1º, I, do CPC, e precedentes da jurisprudência local que afastam a necessidade de instrução técnica em casos similares. 7. O Banco do Brasil atua como agente executor do fundo PASEP, cuja natureza estatutária e regulamentação específica afastam a configuração de relação de consumo. Assim, é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. Diante da ausência de ilicitude nas movimentações, da inaplicabilidade do CDC e da suficiência da prova documental, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 464, §1º, I; CDC, art. 6º, VIII (inaplicável); Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 2162222/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27/03/2024; TJRN, AC 0819651-82.2023.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 06/02/2025; TJRN,…
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