Processo 0800813-11.2026.8.20.5123

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800813-11.2026.8.20.5123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800813-11.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO INTERVALO REMUNERADO DO MAGISTÉRIO envolvendo as partes acima, já qualificadas. Alega a parte autora que é professor(a) na rede estadual de ensino. Aduz que no cotidiano da atividade docente, há um intervalo de 20 (vinte) minutos entre turnos de aula, período este que, em tese, deveria ser destinado ao descanso, repouso mínimo e recuperação física e mental dos profissionais do magistério. Contudo, na prática, porém, a realidade laboral vivenciada pela parte autora é completamente diferente daquela prevista pela legislação, pois o Ente demandado não disponibiliza condições mínimas para o efetivo gozo do intervalo, inexistindo local apropriado para repouso ou pausa, situação que obriga a parte autora a permanecer integralmente à disposição da escola durante todo esse período. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério trabalhados pela parte autora, com o devido acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente à jornada legal, bem como, os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente (férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas), acrescido das prestações vincendas até a efetiva comprovação da implantação na via administrativa, com a averbação desse período nos assentamentos funcionais da servidora para todos os efeitos legais. O réu foi citado e contestou o feito. Consta réplica escrita. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de prescrição quinquenal, qualquer pretensão relativa às verbas anteriores à data de 26.05.2021 está, de fato, fulminada pela prescrição. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside em saber se o intervalo de recreio integra automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe o seguinte: [...] Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. [...] Não se desconhece que o intervalo intrajornada destina-se ao descanso e às necessidades fisiológicas, não configurando tempo em que o professor esteja legalmente à disposição da chefia. De…

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