Processo 0800813-14.2023.8.18.0033

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800813-14.2023.8.18.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800813-14.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Desobediência] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALISON MANOEL CAXIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ALISON MANOEL CAXIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, e art. 330 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, “(…) que, no dia 21 de março de 2023, por volta das 10h20min, uma equipe de Polícia Civil estava em diligências investigativas na região do Residencial Parque Recreio, Piripiri-PI, quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta Honda pop 110, toda pintada de vermelho e sem placas afixadas. Ato contínuo, após darem voz de parada, os indivíduos empreenderam fuga, quando finalmente um foi abordado e outro conseguiu fugir pelo matagal da redondeza, e mesmo com apoio policial o indivíduo não foi localizado. Assim sendo, o indivíduo que conduzia a motocicleta Honda Pop 110 (id 42077930, p. 8), que possuía restrição de roubo por Boletim de Ocorrência n° 00047382/2023 (id 42077930, p. 7 e 8), foi identificado como ALISON MANOEL CAXIAS DA CUNHA. Em posse do acusado estava o montante de R$ 1.699,50 (mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).(…)” A denúncia foi recebida em 09/04/2024 (ID 55068279). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 67045845). Na oportunidade não adentrou no mérito, deixando por fazê-lo após instrução processual. Em sede de instrução processual, realizada em audiência ocorrida no dia 06/02/2026, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e, posteriormente, ao interrogatório do acusado. Após o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia e fixação de valor pelos danos causados pelas infrações não inferior a um salário-mínimo. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de absolvição por insuficiência de prova quanto ao dolo da receptação, argumentando que o réu acreditava estar em uma negociação legítima. Quanto à desobediência, arguiu a atipicidade da conduta, sustentando que o descumprimento de ordem de parada configura mera infração administrativa de trânsito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para receptação culposa e a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do crime de Receptação. Apura-se no presente fatos descritos na denúncia referente ao tipo do art. 180, caput, do Código Penal, crime de receptação, por ter sido o acusado ALISON MANOEL CAXIAS flagrado conduzindo uma motocicleta Honda pop 110, toda pintada de vermelho e sem placas afixadas, com restrição de roubo/furto registrado no Boletim de Ocorrência nº 00047382/2023. Sobre o crime em questão, dispõe o Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a caracterização do crime de receptação, devem estar configuradas qualquer uma das…

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