Processo 0800813-37.2025.8.14.0071
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800813-37.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: JOAO SILAS MARQUES ARANHA Endereço: Travessão da 19, Km 55, BR 230, S/N, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, ao lado da Delegacia Geral de Policia Civil, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, apresento um breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Silas Marques Aranha em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.. Alega o autor que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural desde 05/12/2025, tendo registrado solicitação de atendimento junto à concessionária em 08/12/2025, ocasião em que lhe teria sido informado prazo de 48 horas para solução do problema, o que não ocorreu. Sustenta que a interrupção do serviço essencial lhe causou prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis, estimados em R$ 1.000,00, além de impedir o exercício de suas atividades rurais e o funcionamento da bomba de água destinada aos animais da propriedade. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia, condenação da ré ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, bem como os demais consectários legais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (ID 163289690). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Aduziu que as inspeções realizadas identificaram que a interrupção do fornecimento decorreu de defeito interno nas instalações da unidade consumidora, cuja correção competia ao próprio consumidor, nos termos dos arts. 26, 29 e 30 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou que o fornecimento de energia encontrava-se disponível até o ponto de entrega, inexistindo responsabilidade da concessionária pela aquisição ou substituição de equipamentos internos. Acrescentou que, mesmo não sendo sua obrigação, realizou posteriormente a aquisição e instalação do equipamento necessário para cumprimento da ordem judicial, defendendo a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial (energia elétrica) e a parte autora, consumidora final. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e da consequente responsabilidade da concessionária pelos danos alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Em razão disso, a responsabilidade da concessionária é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de alguma excludente apta a afastar o dever de indenizar, especialmente quando sustenta fato impeditivo ou…
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