Processo 0800813-62.2024.8.23.0090

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800813-62.2024.8.23.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Bonfim
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800813-62.2024.8.23.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$23.308,70 Requerente(s) SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Rua Amador Bueno, 474 Bloco C, 1º andar - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Requerido(s) RUA SOUSA JÚNIOR, 12 - CENTRO - BONFIM/RR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios promovido por NELSON em desfavor de WILIANS ADVOGADOS Devidamente intimado para pagamento voluntário do débito, o executado, assistido pela Defensoria Pública de Roraima, apresentou proposta de parcelamento do débito exequendo no valor de R$ 2.758,64 (EP 83.1). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os termos da proposta formulada pelo devedor, pugnando pela homologação da transação e suspensão do feito até o adimplemento final (EP 86.1). É o relatório. DECIDO. A transação efetuada pelas partes atende aos requisitos legais dispostos no art. 840 e seguintes do Código Civil, versando sobre direitos disponíveis e com a representação regular de ambas as partes nos autos. Ante o exposto, a transação firmada pelas partes nos EPs 83.1 e HOMOLOGO por sentença 86.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil Considerando que as partes acordaram o pagamento do débito de forma parcelada, DETERMINO até o cumprimento integral da obrigação pactuada, com base no artigo A SUSPENSÃO DO PROCESSO 922, , do Código de Processo Civil. caput Fica a parte executada ciente de que os depósitos referentes às parcelas pactuadas deverão ser realizados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente no EP 86.1. Advirta-se o executado de que o inadimplemento ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios, acrescidos dos encargos e penalidades contratados no acordo. Decorridos os prazos das parcelas avençadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação integral do acordo, devendo o seu silêncio ser interpretado como quitação tácita e integral do débito, com a subsequente conclusão dos autos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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