Processo 0800813-74.2021.8.10.0140
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800813-74.2021.8.10.0140 Autor(a): ELIZABETTE SOUZA FERNANDES Réu(s): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) ingressou nos quadros do serviço público de regime estatutário do município em 16 de fevereiro de 1998, exercendo a função de professora da rede pública municipal após aprovação em concurso público; b) após 21 anos de prestação de serviço, solicitou sua exoneração do cargo, a qual foi deferida e publicada por meio de portaria municipal; c) laborou até o 28º dia do mês de sua exoneração e, paralelamente, fez parte de um programa de previdência privada administrado pela prefeitura municipal, sofrendo descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento; d) houve violação de seu direito pelo fato de não ter recebido a integralidade do saldo de salário do último mês trabalhado, tampouco as verbas rescisórias proporcionais referentes ao décimo terceiro salário e às férias com o acréscimo constitucional de um terço, além de a administração pública municipal não ter efetuado a devolução ou o resgate dos valores vertidos a título de contribuição previdenciária após o término do vínculo; e) a ausência do pagamento de tais verbas rescisórias compromete a subsistência e o sustento da parte autora por possuírem natureza estritamente alimentar, restando privada de reaver o montante acumulado em seu fundo de previdência; f) diante da inércia da administração pública municipal em adimplir voluntariamente as obrigações e em fornecer a demonstração contábil do montante para viabilizar o pleito de restituição, tornou-se imperioso o ajuizamento da demanda para a satisfação de seus direitos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para fins de condenação da parte ré ao pagamento do saldo restante das verbas rescisórias, a restituição total do saldo de contribuições vertidas à previdência privada, bem como à prestação de informações contábeis acerca do referido saldo e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho inicial determinando emenda à inicial (ID 53109758). Emenda à inicial (ID 54360307). Sobreveio despacho deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela pleiteada (ID 57462541). A ré, Município de Vitória do Mearim, apresentou contestação (ID 70775512), na qual alegou, preliminarmente, que a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo municipal visando obter o pagamento dos valores solicitados. No mérito, sustentou que: a) possui regime previdenciário próprio dos servidores públicos e desconhece os descontos mencionados pela parte autora para previdência privada; b) os contracheques juntados aos autos não possuem qualquer desconto de natureza privada, havendo exclusivamente descontos para a previdência própria regulamentada pela autarquia municipal; c) o estatuto do Regime Próprio de Previdência determina o cancelamento automático da inscrição e da filiação do segurado que perder a condição de servidor público por exoneração, com a consequente perda do direito a benefícios; d) subsidiariamente, opera-se a prescrição quinquenal de todas as verbas e restituições requeridas…
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