Processo 0800813-74.2026.8.10.0051
TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800813-74.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SABINO NASCIMENTO ENDEREÇO: RAIMUNDO NONATO SABINO NASCIMENTO POVOADO SÃO MANOEL, 5, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAIMUNDO NONATO SABINO NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO SABINO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Narrou o autor ser lavrador e segurado especial do RGPS, relatando ter sido acometido por transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), espondilose (CID M47), lombalgia (CID M54.5), dor crônica (CID R52.2) e artroses (CID M19). Afirmou que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.672.697-0 no período de 02/07/2024 a 19/04/2025, indevidamente cessado, e que em 13/05/2025 requereu novo benefício (NB 721.566.750-3), indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (Id. 171805424). Requereu, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior (19/04/2025), subsidiariamente auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além do adicional de 25% sobre o valor do benefício e tutela de evidência para implantação imediata. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a justiça gratuita, determinando-se a realização de perícia médica judicial (Id. 174900415). O laudo pericial judicial foi juntado em 23/05/2026 (Id. 180644767), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de 12 meses de afastamento. O perito apontou que a incapacidade está presente desde agosto de 2024. O INSS apresentou contestação (Id. 182242780) arguindo preliminar de ausência de prova material da qualidade de segurado especial, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Anexou dossiê médico (Id. 182242781) e extrato previdenciário (Id. 182242782). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (Id. 182088493), reiterando o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 19/04/2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de prova material O INSS arguiu preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, alegando inexistir prova material da condição de segurado especial. A preliminar não merece acolhimento. O autor instruiu a inicial com documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural, dentre os quais certidão da Justiça Eleitoral que o qualifica como trabalhador rural (Id. 171806091),…
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