Processo 0800813-95.2023.8.18.0103
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800813-95.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora ausente contrato físico, houve comprovação da disponibilização do crédito no valor de R$ 5.846,03 e posterior saque, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante requer a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento contratual válido invalida a contratação de empréstimo consignado, ainda que comprovada a transferência do numerário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável, bem como a possibilidade de compensação do valor creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Concede-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual firmado e do comprovante de transferência dos valores, conforme art. 373, II, do CPC e Diretrizes da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A mera comprovação da transferência do numerário não supre a ausência de instrumento contratual ou documento equivalente que demonstre a válida manifestação de vontade do consumidor. A inexistência de contrato válido impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros de mora, quanto aos danos materiais, fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da Selic deduzido o IPCA e do IPCA para correção. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Colegiado. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), e a…
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