Processo 0800814-12.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800814-12.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800814-12.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL LEAO MIRANDA RÉU: ARTPAY INSTITUICAO E PROCESSAMENTO LTDA, KOREABET TECNOLOGIA E ADMINISTRADORA DE APOSTAS ESPORTIVAS LTDA, VCOIN TECNOLOGIA LTDA O processo está em curso e sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação. Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré. O art. 14, (sec) 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, (sec) 2º, Lei 9099/95). Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e (sec)1º e art. 14, (sec) 1º, I, ambos da Lei 9.099/95. P.R.I. Exclua-se eventual audiência cadastrada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. NITERÓI, 16 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto

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