Processo 0800814-58.2023.8.18.0078
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800814-58.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de José da Silva Soares, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática de delitos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006. Auto de prisão em flagrante (ID 39203548). Concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (IDs 39223986 e 39297560). Inquérito Policial (ID 45728147). Denúncia em ID 47829464. Recebimento da denúncia (ID 52327292). Resposta à acusação (ID 55045094). Audiência de instrução e julgamento (ID 66094270). Alegações finais, em forma de memoriais escritos, apresentadas pelo Ministério Público em que pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de ameaça e vias de fato diante da autoria e materialidade delitiva (ID 71750247). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, nas quais requereu a absolvição do réu da ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, IV ou VII do CPP (ID 88330276). É o sucinto relatório, passo a fundamentação e decisão. Das questões prévias Não foram suscitadas preliminares, nem há questões prejudiciais pendentes de análise. Verifica-se, ademais, que o processo se encontra em ordem, sem quaisquer irregularidades a sanar. Com efeito, houve citação regular do réu e intervenção integral de sua defesa técnica, além de restar devidamente oportunizada a produção de provas, com respeito às prerrogativas do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, passa-se, diretamente, ao exame principal de mérito. Da conduta imputada ao réu Narra a exordial acusatória que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 19h30min, no Povoado Aparecida, localizado na zona rural de Valença do Piauí, o denunciado ameaçou sua filha, Lindaci da Silva Soares, e sua ex-esposa, Samea da Silva Nunes Soares, afirmando que as mataria. Os fatos teriam ocorrido após o réu cortar a energia elétrica da residência das ofendidas. Autoria e materialidade O delito de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal, segundo o qual o crime consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Tem-se como objetividade jurídica a liberdade das pessoas no que tange à sua tranquilidade ou sossego, na medida em que a pessoa ameaçada tende a alterar seus hábitos com receio de que o mal prometido se concretize. A imputação que se faz ao acusado restou suficientemente comprovada durante a instrução criminal. Com efeito, do cotejo das provas coligidas, impende reconhecer que a denúncia comprovou que a conduta do réu se enquadra com perfeição na descrição do tipo descrito no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11340/2006. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente consubstanciadas pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 4916/2023 e pelas provas orais. Em seu depoimento policial, a vítima Lindaci da Silva Soares relatou de forma firme que o réu desligou a energia de sua casa e proferiu ameaças de…
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