Processo 0800814-63.2020.8.18.0078

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800814-63.2020.8.18.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800814-63.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em ação movida por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA. No caso, o impugnante defendeu excesso de execução, id 92214306, argumentando que “os cálculos da parte contrária estão equivocados, pois a parte exequente inclui descontos prescritos”. O autor discordou da manifestação do Banco afirmando que a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, id 96800732. Comprovante de Depósito judicial no id 92214309. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 39.350,09 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta reais e nove centavos), incluindo honorários sucumbenciais. O demandado, por sua vez, entendeu que houve prescrição dos valores debitados dos proventos da autora anteriores a setembro de 2015 e entendeu que, na verdade, é credor apenas da quantia de 26.354,12 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) e garantiu em juízo o valor pleiteado pela autora. Compulsando os autos observo que os cálculos apresentados pelo impugnante divergem dos cálculos da exequente em relação aos valores por ele considerados prescritos. Neste ponto assiste razão a exequente, pois constato que não houve determinação de prescrição de valores no acórdão de id 46900086, já transitado em julgado, id 46900745. A referida Decisão impõe os limites da execução, formando o título judicial que se busca executar, não sendo permitido às partes discutir matéria ou prova não contemplada na Decisão transitada em julgada, sob pena de ilegalidade. Acerca da questão de prescrição a Decisão executada não considerou nenhum período prescrito e determinou a devolução total dos valores descontados, e contra ela não houve interposição de recurso: “Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em outubro de 2017." [...] Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, ademais, por consequência, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, razão pela qual julgo procedente o…

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