Processo 0800814-85.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800814-85.2022.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800814-85.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade de descontos referentes à rubrica “CART. CRED ANUID.”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, a regularidade da contratação do cartão de crédito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que originou os descontos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração e adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de contrato assinado ou documento apto a demonstrar autorização para os descontos realizados. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A reiteração de descontos indevidos sem comprovação de contratação afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do Tribunal. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. Os descontos indevidos realizados em conta bancária da parte consumidora configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização arbitrada em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula ou precedente qualificado do STJ, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…

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