Processo 0800814-94.2025.8.15.0911
TJPB • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800814-94.2025.8.15.0911 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: SUÊNIA APARECIDA DE AZEVEDO Advogada da REQUERENTE: MARIANA ARAUJO MEDEIROS - PB30212 REQUERIDO: LUIZ JOSÉ DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Suênia Aparecida de Azevedo almejando a interdição de Luiz José do Nascimento. A parte promovente alega que é sobrinha do interditando (ID. 117691712); a parte requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil por possuir quadro compatível com demência (CID-10 F03) (ID. 117691726). Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a interdição da parte promovida com a nomeação da parte autora como curadora. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID. 125381695) e deferiu-se a tutela de urgência (ID. 126664459). Audiência de entrevista (ID. 136581168). Citação (ID. 131792590). Não foi apresentada contestação. Perícia médica concluindo que a parte interditanda é incapaz de praticar os atos da vida civil (ID. 157656605). Parecer do Ministério Público (ID. 160870855). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição. Pois bem. O médico perito concluiu que a parte interditanda possui demência em grau grave (CID-10 F03) e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil (ID. 157656605). Da entrevista judicial, infere-se que, de fato, a parte interditanda não conseguiu exprimir sua vontade, tendo em vista que não fala há mais de um ano e apresenta severas limitações físicas e cognitivas (ID. 136581168). Se ele tem demência em grau grave, patologia degenerativa, progressiva e irreversível, que implica em grave deterioração cognitiva, com comprometimento severo da memória, do raciocínio e da capacidade de tomar decisões, isto significa que necessita dos mesmos cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art. 3º, CC). Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o…
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